GASH


ESTATUTO DO INSTITUTO DE APOIO SOCIAL E HUMANITÁRIO DE JUAZEIRO BAHIA – GASH  -
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO / OSCIP

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - O INSTITUTO DE APOIO SOCIAL E HUMANITÁRIO DE JUAZEIRO BAHIA, também designado pela sigla GASH, constituído em 21  de novembro de 2009  é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de Juazeiro, Estado da Bahia, situado na Rua Cícero Feitosa, nº 26 (vinte e seis), Bairro Alagadiço, CEP-48.904-350 e foro em Juazeiro-BA.
Art. 2º - O INSTITUTO DE APOIO SOCIAL E HUMANITÁRIO DE JUAZEIRO BAHIA- GASH - tem por finalidade(s)[1]: (Lei 9.790/99, art.3º)
I.                   Promoção da assistência social - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice ou às pessoas portadoras de deficiência; ou a promoção gratuita de assistência à saúde ou à educação ou ainda a integração ao mercado de trabalho);
II.                Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III.             Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação;
IV.             Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação. (O Decreto 3.100/99, art. 6º, define a promoção gratuita da educação e da saúde como os serviços prestados com recursos próprios, excluídas quaisquer formas de cobranças, arrecadações compulsórias e condicionamentos a doações ou contrapartidas);
V.                 Promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI.             Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII.          Promoção do voluntariado;
VIII.       Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
IX.             Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
X.                Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XI.             Experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-educativos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades supra mencionadas.
Parágrafo Único – O INSTITUTO DE APOIO SOCIAL E HUMANITÁRIO DE JUAZEIRO BAHIA- GASH não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º).

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO DE APOIO SOCIAL E HUMANITÁRIO DE JUAZEIRO BAHIA- GASH observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei 9.790/99, inciso I do art.4º)
Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º) 
Art. 4º - O INSTITUTO DE APOIO SOCIAL E HUMANITÁRIO DE JUAZEIRO BAHIA- GASH terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - O INSTITUTO DE APOIO SOCIAL E HUMANITÁRIO DE JUAZEIRO BAHIA- GASH é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundador, benfeitor, honorário, contribuintes e outros.
Parágrafo Único: A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Assembléia Geral.
Art. 7º - São direitos dos associados (especificar quais sócios) quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais;
Parágrafo único: Os associados serão admitidos por inscrição a critério da Diretoria Executiva, devendo o regimento interno prover outras providencias com respeito a :- categorias; - mensalidades;- admissão; punição e recursos.

Art. 8º - São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as decisões da Diretoria;
(outras julgadas necessárias).

Art. 9º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 - O INSTITUTO DE APOIO SOCIAL E HUMANITÁRIO DE JUAZEIRO BAHIA- GASH será administrado por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III- Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).
Parágrafo único
Possibilidade 1 - A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.  (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º)
Art. 11 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12 - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 34;
III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 33;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - aprovar o Regimento Interno;

OPÇÃO: VI - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;
(outras julgadas necessárias).
Art. 13 - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
(outras julgadas necessárias).
Art. 14 - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I  - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de  um quinto associados quites com as obrigações sociais.
Art. 15 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 7(sete) dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 16 - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º)
Art. 17 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice - Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de Quatro anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 18 - Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II - executar a programação anual de atividades da Instituição;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
 COMO OPÇÃO:
VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
(outras julgadas necessárias).
Art. 19 - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I - representar o INSTITUTO DE APOIO SOCIAL E HUMANITÁRIO DE JUAZEIRO BAHIA- GASH  judicial e  extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
 (outras julgadas necessárias).
Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
(outras julgadas necessárias)
Art. 22 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade;
(outras julgadas necessárias).
Art. 23 - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;
(outras julgadas necessárias)
Art. 24 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II- pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
( outras julgadas necessárias).    

Art. 25 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;
(outras julgadas necessárias).    
Art. 26 - O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º  Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º)
III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
(outras julgadas necessárias).
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.


Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação;
II- Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III- Doações, legados e heranças
IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração
V- Contribuição dos associados
VI – Recebimento de direitos autorais etc.

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO
Art. 29 - O patrimônio do INSTITUTO DE APOIO SOCIAL E HUMANITÁRIO DE JUAZEIRO BAHIA- GASH será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 30 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º)
·         Caso a entidade seja de assistência social deve constar no estatuto que o patrimônio será destinado à outra OSCIP com o mesmo objetivo social e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
·         Caso a entidade seja uma Fundação, esta obrigatoriedade estatutária não se aplica, uma vez que o Código Civil estabelece que as mesmas não se dissolvem, mas são judicialmente extintas.
Art. 31- Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º)

Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32 - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. 

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O INSTITUTO DE APOIO SOCIAL E HUMANITÁRIO DE JUAZEIRO BAHIA- GASH será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 34 -  O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 35 -  Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.


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Joseph Pulpayil Philipose
 Presidente da OSCIP
(representante legal)


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